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EMPREGADO
 


Benefício Previdenciário

Os benefícios pagos pela Previdência Social são:

  • Auxílios: Auxílio Doença, Auxílio Acidente, Auxilio Maternidade, Auxilio Reclusão e Pensão por Morte.
  • Aposentadoria: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Velhice e Aposentadoria por Invalidez,

AUXÍLIO DOENÇA

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

O segurado que estiver recebendo auxílio-doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social periodicamente.

Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA? Sim, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado.

QUANDO O(A) SEGURADO(A) EMPREGADO(A) DEIXA DE PAGAR SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?

Até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);

Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade.

Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego;
O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a manter a qualidade de segurado nos mesmos prazos acima transcritos.

Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado". O Motivo se dá pelo fato de recebermos apenas 91% do valor de benefício o restante corresponde à contribuição ao INSS.

QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?

Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.

O segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada pode inscrever-se como desempregado no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse caso, receberá mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado, conservando durante este período todos os seus direitos perante a Previdência Social.

QUEM PODE REQUERER O AUXÍLIO-DOENÇA?

Pela Internet, pode ser solicitado pelo empregado(a) ou desempregado(a) ou pela empresa.

A empresa poderá requerer o auxílio-doença pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?

A empresa.

O(A) BENEFICIÁRIO(A) TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA SE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE OU AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RECAIR NO MÊS DA 12ª CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA?

Sim, desde que o segurado tenha trabalhado pelo menos um dia dentro do mês. Um único dia já equivale a uma contribuição.

QUEM PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?

A Previdência Social paga o benefício ao Empregado(a), a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade; ao Desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.

Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima. Na realidade quem paga esse benefício são nós mesmos os empregados, que já sofre o desconto no salário do INSS, valor que e arrecadado pela previdência.

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?

Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;

Quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.

Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

Quando o segurado vier a falecer; que se transforma em Pensão por Morte, desde que tenha dependentes.

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) BENEFICIÁRIO(A)?

Será de 91% do salário-de-benefício. O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO? O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.

QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?

Nos casos em que a nova incapacidade for conseqüência de outro o acidente.

AUXÍLIO ACIDENTE

É o benefício que é concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e ao médico residente que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente (inclusive de acidente de trabalho) resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho e/ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente.
O INSS não exige carência para a concessão desse benefício, mas é preciso ter qualidade de segurado. A comprovação da lesão e da impossibilidade de o segurado continuar desempenhando a atividade que exercia na época do acidente, é feita através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Pagamento

No dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Quando deixa de ser pago?

Um dia antes de o segurado começar a receber aposentadoria de qualquer espécie, pois o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição existente no período básico de cálculo da aposentadoria.

Valor do benefício

O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer juz a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso. Porém esse benefício e para o resto da vida, mesmo que venha ter um outro benéfico por auxílio-doença.

SALÁRIO MATERNIDADE

O salário-maternidade é o benefício que a Previdência Social paga mensalmente à segurada que se toma mãe. São 120 dias para cuidar do recém-nascido: em geral, 28 dias antes do parto e 91 depois.

QUEM TEM DIREITO?

Toda segurada da Previdência Social, ao se tomar mãe, tem direito ao salário-maternidade. As empregadas, exceto domésticas, devem requerer o salário-maternidade nas empresas onde trabalham, e as demais seguradas, diretamente nas agências da Previdência Social. O requerimento pode ser feito também pela Internet (www.previdencia.gov.br). Todas as seguradas que adotarem uma criança também têm direito ao salário-maternidade por 120 dias, se a criança adotada tiver até um ano; por 60 dias, se tiver entre um a quatro anos; e por 30 dias, se tiver de quatro a oito anos. O requerimento é feito somente no INSS, inclusive para as empregadas.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para as seguradas que são empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas, a Previdência Social exige no mínimo 12 contribuições para pagar o salário-maternidade.
Para as seguradas que são contribuintes individuais (empresárias, autônomas, etc.) ou facultativas (donas de casa, estudantes, etc.), é preciso ter recolhido, no mínimo, 12 contribuições mensais para ter direito ao benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, 12 meses de exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

(Requerimento nas Agências)
• Documento de identificação
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro que contenha fotografia do segurado);
• Número de identificação do trabalhador- NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual / empregado doméstico / facultativo / segurado especial - trabalhador rural);
• Cadastro de Pessoa Física - CPF;
"Carteira de trabalho ou outro documento que comprove a qualidade de segurada”;
• Todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência Social (guias, carnes de recolhimento de contribuições e GPS);
• Atestado médico original ou certidão de nascimento da criança (cópia e original ou cópia autenticada);
• Certidão de casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente (cópia e original ou cópia autenticada);
• No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, apresentarmos certidão de nascimento ou guarda judicial para fins de adoção (cópia e original ou cópia autenticada);
• Procuração e documento do procurador, se for o caso.
Documentação complementar:
' Cadastro de Pessoa Física - CPF do empregador
(empregado doméstico);
' Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão gestor de mão-de-obra (trabalhador avulso);
• Registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais (contribuinte individual);
• Documentos de comprovação do exercício de atividade rural (segurado especial - trabalhador rural).
• Todos os documentos devem ser originais, exceto: certidão de nascimento, certidão de casamento e guarda judicial.

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

APOSENTADORIA NOVAS REGRAS

Desde 15/12/98, alterou as regras para a aposentadoria, entre elas só se garantiu o direito adquirido dos beneficiados anterior às mudanças: Todos os benefícios ainda existem, porém, com algumas mudanças. Só aposenta quem contribui com a Previdência Social (INSS).
Aposentadoria integral (35 anos = homens e 30 anos = mulheres. Algumas funções são contadas especiais com acréscimo de 40% do tempo para homem e 20% para mulher).
Aposentadoria especial (30 a 34 anos = homens e 25 a 29 anos = mulheres) continua, porém, com um acréscimo de 40% ao tempo que resta a trabalhar após 15/12/98 e incluiu o limite de idade: homens = 53 anos e mulheres = 48 anos de idade.
Exemplo: em 15/12/98 você tinha 15 anos de trabalho (mulher) e faltavam 10 anos para requerer a aposentadoria especial, com a mudança aumentou o prazo para 14 anos.
Aposentadoria especial com contagem de insalubre no tempo de serviço tem a contagem a mais na proporção de 40% para homens e 20% para mulheres, porém, pagando também o pedágio de tempo (explicação acima). Mas é preciso ter o Laudo Técnico Pericial, assinado pelo Engenheiro ou Médico do Trabalho e preenchimento pela empresa do PPP (antigo DDS 8030).
Aposentadoria por idade (65 anos = homens e 60 anos = mulheres) urbana, porém, tem um mínimo de contribuição no ano de 2007 de 156 meses de contribuição, período que aumenta o cada ano 6 meses.

CARÊNCIA:

Uma das regras mais importantes, nunca a perca.

Exemplos:

Para usufruir de benefício do INSS, qualquer que seja ele, é necessário ter contribuído, no mínimo, 12 meses, a não ser em caso de:
Falecimento, onde os dependentes podem requerer o benefício independente do período.
Mas o que todos os trabalhadores necessitam saber é que o INSS só aposenta quem contribui, porém caso você fique desempregado, sem condições para contribuir para o INSS, é necessário que esse período não passe de 24 meses, então é preciso que você pague carnê individual para não perder a carência. Esse período pode ser acrescido em mais 12 meses, caso você já tenha pagado mais de 120 meses. Informe-se.
A forma do cálculo também mudou, não é mais a média dos últimos 36 meses salários (ou seja maior remuneração), agora a média do cálculo e de julho/94 até o ano que você for aposentar-se, mas os valores são corrigidos e é usado um percentual de 80% dos melhores salários (maior remuneração) atualizados para compor a média do benefício e os 20% não entram na média.
Exemplo: aposentadoria adquirida em 30/11/06 homem com 37 anos de trabalho já computado o pedágio é usado um total de 149 meses de 07/94 a 11/06 para fazer à média do valor do benefício, porém, somente os 119 melhores meses que serão computados.

POR ISSO A IMPORTÂNCIA DE SER REGISTRADO COM O QUE VOCÊ REALMENTE GANHA, POIS IRÁ SE BENEFICIAR DISTO NO FUTURO. TODOS USAM !!! TODOS ENVELHECEM !!!

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