Benefício
Previdenciário
Os
benefícios pagos pela Previdência Social são:
- Auxílios: Auxílio Doença,
Auxílio Acidente, Auxilio Maternidade, Auxilio Reclusão
e Pensão por Morte.
- Aposentadoria: Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, Aposentadoria por Velhice e Aposentadoria
por Invalidez,
AUXÍLIO DOENÇA
É um benefício devido ao segurado que, após
cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado
para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos,
por motivo de doença.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através
de exame realizado pela perícia médica da Previdência
Social.
O segurado que estiver recebendo auxílio-doença,
independente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, está obrigado a submeter-se à
perícia médica da Previdência Social periodicamente.
Não é concedido auxílio-doença ao
segurado que, ao filiar-se à Previdência Social,
já era portador da doença ou da lesão que
geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença é concedido em relação
à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições
relativas a essa atividade.
É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER
O AUXÍLIO DOENÇA? Sim, o segurado deve ter no
mínimo 12 contribuições para ter direito
a este benefício.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada, terá
direito ao benefício, independente do pagamento de 12
contribuições, desde que mantenha a qualidade
de segurado.
QUANDO O(A) SEGURADO(A) EMPREGADO(A) DEIXA DE PAGAR
SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM
A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Até 12 meses após deixar de contribuir, por não
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social, ou até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições
mensais (sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado);
Até 12 meses após a cessação do
benefício por incapacidade.
Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que
esteja inscrito como desempregado no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e Emprego;
O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar
ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a
manter a qualidade de segurado nos mesmos prazos acima transcritos.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício
da Previdência Social, ele não perde a condição
de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém
a qualidade de segurado". O Motivo se dá pelo fato
de recebermos apenas 91% do valor de benefício o restante
corresponde à contribuição ao INSS.
QUEM
PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado,
as contribuições anteriores a essa data só
serão computadas para efeito de carência, depois
que, a partir da data da nova filiação à
Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da
carência exigida (04 contribuições), que
somadas com as demais contribuições totalize a
carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos acima.
O segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada
pode inscrever-se como desempregado no Ministério do
Trabalho e Emprego, nesse caso, receberá mais 12 meses
de período de graça para manutenção
da qualidade de segurado, conservando durante este período
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
QUEM PODE REQUERER O AUXÍLIO-DOENÇA?
Pela Internet, pode ser solicitado pelo empregado(a) ou desempregado(a)
ou pela empresa.
A empresa poderá requerer o auxílio-doença
pela Internet sem necessidade da apresentação
de procuração para esse fim.
QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A),
NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?
A empresa.
O(A) BENEFICIÁRIO(A) TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA
SE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE OU AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE RECAIR NO MÊS DA 12ª CONTRIBUIÇÃO
RECOLHIDA?
Sim, desde que o segurado tenha trabalhado pelo menos um dia
dentro do mês. Um único dia já equivale
a uma contribuição.
QUEM PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?
A Previdência Social paga o benefício ao Empregado(a),
a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;
ao Desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.
Se o auxílio doença for solicitado após
o 30º dia do afastamento da atividade será pago
a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos
beneficiários acima. Na realidade quem paga esse benefício
são nós mesmos os empregados, que já sofre
o desconto no salário do INSS, valor que e arrecadado
pela previdência.
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
Quando esse benefício se transforma em aposentadoria
por invalidez, aposentadoria por idade;
Quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância
da perícia médica da Previdência Social.
Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
Quando o segurado vier a falecer; que se transforma em Pensão
por Morte, desde que tenha dependentes.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A)
BENEFICIÁRIO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício. O
QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO? O salário-de-benefício
corresponderá à média aritmética
simples dos 80% maiores salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for conseqüência
de outro o acidente.
AUXÍLIO
ACIDENTE
É o benefício que é concedido, como indenização,
ao segurado empregado, exceto doméstico, trabalhador
avulso, segurado especial e ao médico residente que estiver
recebendo auxílio-doença, quando a consolidação
das lesões decorrentes de acidente (inclusive de acidente
de trabalho) resultarem em seqüela definitiva que implique
redução da capacidade para o trabalho e/ou impossibilite
o desempenho da atividade exercida na época do acidente.
O INSS não exige carência para a concessão
desse benefício, mas é preciso ter qualidade de
segurado. A comprovação da lesão e da impossibilidade
de o segurado continuar desempenhando a atividade que exercia
na época do acidente, é feita através de
exame realizado pela perícia médica do INSS.
Pagamento
No dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Quando deixa de ser pago?
Um dia antes de o segurado começar a receber aposentadoria
de qualquer espécie, pois o valor mensal do auxílio-acidente
será somado ao salário-de-contribuição
existente no período básico de cálculo
da aposentadoria.
Valor do benefício
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário
de benefício que deu origem ao auxílio doença
do segurado, corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio acidente e será devido
até a véspera de início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado. Quando o segurado
em gozo de auxílio-acidente fizer juz a um novo auxílio-acidente
em decorrência de outro acidente ou de doença,
serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios
e mantido o benefício mais vantajoso. Porém esse
benefício e para o resto da vida, mesmo que venha ter
um outro benéfico por auxílio-doença.
SALÁRIO
MATERNIDADE
O salário-maternidade é o benefício que
a Previdência Social paga mensalmente à segurada
que se toma mãe. São 120 dias para cuidar do recém-nascido:
em geral, 28 dias antes do parto e 91 depois.
QUEM TEM DIREITO?
Toda segurada da Previdência Social, ao se tomar mãe,
tem direito ao salário-maternidade. As empregadas, exceto
domésticas, devem requerer o salário-maternidade
nas empresas onde trabalham, e as demais seguradas, diretamente
nas agências da Previdência Social. O requerimento
pode ser feito também pela Internet (www.previdencia.gov.br).
Todas as seguradas que adotarem uma criança também
têm direito ao salário-maternidade por 120 dias,
se a criança adotada tiver até um ano; por 60
dias, se tiver entre um a quatro anos; e por 30 dias, se tiver
de quatro a oito anos. O requerimento é feito somente
no INSS, inclusive para as empregadas.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para as seguradas que são
empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas, a Previdência
Social exige no mínimo 12 contribuições
para pagar o salário-maternidade.
Para as seguradas que são contribuintes individuais (empresárias,
autônomas, etc.) ou facultativas (donas de casa, estudantes,
etc.), é preciso ter recolhido, no mínimo, 12
contribuições mensais para ter direito ao benefício.
A segurada especial receberá o salário-maternidade
se comprovar, no mínimo, 12 meses de exercício
de atividade rural, individualmente ou em regime de economia
familiar.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
(Requerimento nas Agências)
• Documento de identificação
(carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro que contenha
fotografia do segurado);
• Número de identificação do trabalhador-
NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição de
contribuinte individual / empregado doméstico / facultativo
/ segurado especial - trabalhador rural);
• Cadastro de Pessoa Física - CPF;
"Carteira de trabalho ou outro documento que comprove a
qualidade de segurada”;
• Todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência
Social (guias, carnes de recolhimento de contribuições
e GPS);
• Atestado médico original ou certidão de
nascimento da criança (cópia e original ou cópia
autenticada);
• Certidão de casamento, se for o caso, quando
houver divergência no nome da requerente (cópia
e original ou cópia autenticada);
• No caso de criança adotada a partir de 16 de
abril de 2002, apresentarmos certidão de nascimento ou
guarda judicial para fins de adoção (cópia
e original ou cópia autenticada);
• Procuração e documento do procurador,
se for o caso.
Documentação complementar:
' Cadastro de Pessoa Física - CPF do empregador
(empregado doméstico);
' Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão
gestor de mão-de-obra (trabalhador avulso);
• Registro de firma individual, contrato social e alterações
contratuais ou atas das assembléias gerais (contribuinte
individual);
• Documentos de comprovação do exercício
de atividade rural (segurado especial - trabalhador rural).
• Todos os documentos devem ser originais, exceto: certidão
de nascimento, certidão de casamento e guarda judicial.
Para ter direito aos benefícios da Previdência
Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições
mensais. Caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
APOSENTADORIA
NOVAS REGRAS
Desde 15/12/98, alterou as regras para a aposentadoria, entre
elas só se garantiu o direito adquirido dos beneficiados
anterior às mudanças: Todos os benefícios
ainda existem, porém, com algumas mudanças. Só
aposenta quem contribui com a Previdência Social (INSS).
Aposentadoria integral (35 anos = homens e 30 anos = mulheres.
Algumas funções são contadas especiais
com acréscimo de 40% do tempo para homem e 20% para mulher).
Aposentadoria especial (30 a 34 anos = homens e 25 a 29 anos
= mulheres) continua, porém, com um acréscimo
de 40% ao tempo que resta a trabalhar após 15/12/98 e
incluiu o limite de idade: homens = 53 anos e mulheres = 48
anos de idade.
Exemplo: em 15/12/98 você tinha 15 anos de trabalho (mulher)
e faltavam 10 anos para requerer a aposentadoria especial, com
a mudança aumentou o prazo para 14 anos.
Aposentadoria especial com contagem de insalubre no tempo de
serviço tem a contagem a mais na proporção
de 40% para homens e 20% para mulheres, porém, pagando
também o pedágio de tempo (explicação
acima). Mas é preciso ter o Laudo Técnico Pericial,
assinado pelo Engenheiro ou Médico do Trabalho e preenchimento
pela empresa do PPP (antigo DDS 8030).
Aposentadoria por idade (65 anos = homens e 60 anos = mulheres)
urbana, porém, tem um mínimo de contribuição
no ano de 2007 de 156 meses de contribuição, período
que aumenta o cada ano 6 meses.
CARÊNCIA:
Uma das regras mais importantes, nunca a perca.
Exemplos:
Para usufruir de benefício do INSS, qualquer que seja
ele, é necessário ter contribuído, no mínimo,
12 meses, a não ser em caso de:
Falecimento, onde os dependentes podem requerer o benefício
independente do período.
Mas o que todos os trabalhadores necessitam saber é que
o INSS só aposenta quem contribui, porém caso
você fique desempregado, sem condições para
contribuir para o INSS, é necessário que esse
período não passe de 24 meses, então é
preciso que você pague carnê individual para não
perder a carência. Esse período pode ser acrescido
em mais 12 meses, caso você já tenha pagado mais
de 120 meses. Informe-se.
A forma do cálculo também mudou, não é
mais a média dos últimos 36 meses salários
(ou seja maior remuneração), agora a média
do cálculo e de julho/94 até o ano que você
for aposentar-se, mas os valores são corrigidos e é
usado um percentual de 80% dos melhores salários (maior
remuneração) atualizados para compor a média
do benefício e os 20% não entram na média.
Exemplo: aposentadoria adquirida em 30/11/06 homem com 37 anos
de trabalho já computado o pedágio é usado
um total de 149 meses de 07/94 a 11/06 para fazer à média
do valor do benefício, porém, somente os 119 melhores
meses que serão computados.
POR ISSO A IMPORTÂNCIA DE SER REGISTRADO
COM O QUE VOCÊ REALMENTE GANHA, POIS IRÁ SE BENEFICIAR
DISTO NO FUTURO. TODOS USAM !!! TODOS ENVELHECEM !!! |